Melhor CNAE para engenheiro e arquiteto: como escolher em 2026

O melhor CNAE para engenheiro e arquiteto é aquele que coloca a empresa no anexo certo do Simples Nacional. Além disso, existe um mito caro no setor: muita gente acredita que o arquiteto escapa do Fator R. Ele não escapa. Arquitetura e engenharia dependem do mesmo limite de 28%, apenas por caminhos legais opostos.

Contudo, existe uma terceira porta que realmente foge dessa regra. Quem executa obra não entra no Fator R: cai no Anexo IV, onde o INSS patronal sai por fora do DAS. Portanto, a escolha do CNAE define o anexo, e o anexo define quanto sobra no fim do mês.

Neste guia, a Nytrus Contabilidade mostra os CNAEs mais usados no setor, a base legal de cada enquadramento e o caminho prático para escolher sem errar. Assim, você abre ou reorganiza a empresa já no anexo mais vantajoso e dentro da lei.

Qual o melhor CNAE para engenheiro e arquiteto

Não existe um CNAE universalmente melhor. O melhor CNAE para engenheiro e arquiteto é aquele que descreve com fidelidade o serviço que a empresa realmente entrega, porque a Receita Federal enquadra o anexo do Simples Nacional pela atividade, e não pelo código escolhido no papel.

Contudo, a escolha certa muda muito o resultado. Veja os códigos mais usados no setor, conforme a classificação oficial do IBGE (CONCLA):

CNAEAtividadeAnexo do Simples
7111-1/00Serviços de arquiteturaAnexo III ou V (Fator R)
7112-0/00Serviços de engenhariaAnexo III ou V (Fator R)
7119-7/03Serviços de desenho técnico ligados à arquitetura e engenhariaAnexo III ou V (Fator R)
7119-7/01Serviços de cartografia, topografia e geodésiaAnexo III ou V (Fator R)
4120-4/00Construção de edifíciosAnexo IV
4399-1/03Obras de alvenaria e serviços de obraAnexo IV

Vale entender o recorte do código principal da engenharia. Segundo o IBGE, o CNAE 7112-0/00 abrange elaboração e gestão de projetos, supervisão de obras, vistoria, perícia, avaliação e parecer técnico. Por outro lado, ele exclui expressamente a execução de obras e a administração de obras no local da construção.

Arquitetura e engenharia: duas rotas para o mesmo Fator R

Arquitetura e engenharia chegam ao mesmo lugar por rotas opostas. Ambas dependem do Fator R, e o limite é 28% em qualquer uma delas. Contudo, o ponto de partida legal é diferente, e essa diferença confunde muito escritório.

A arquitetura parte de cima. O art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 123/2006 lista “arquitetura e urbanismo” entre as atividades do Anexo III. Porém, o § 5º-M, inciso I, do mesmo artigo manda tributar pelo Anexo V justamente as atividades do inciso XVIII quando a folha fica abaixo de 28% da receita.

A engenharia parte de baixo. O art. 18, § 5º-I, inciso VI, enquadra no Anexo V a “engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia”. Em seguida, o § 5º-J leva essas atividades ao Anexo III quando a razão atinge 28%.

ProfissãoPonto de partidaO que o Fator R faz
Arquitetura e urbanismoAnexo III (§ 5º-B, XVIII)Desce para o Anexo V se ficar abaixo de 28% (§ 5º-M, I)
Engenharia e agronomiaAnexo V (§ 5º-I, VI)Sobe para o Anexo III se atingir 28% (§ 5º-J)
Obra e construçãoAnexo IV (§ 5º-C, I)Não se aplica: o Anexo IV fica fora do Fator R

Portanto, o mito de que o arquiteto não precisa acompanhar o Fator R custa caro. Assim que a folha cai abaixo do limite, o escritório de arquitetura sai de uma tabela que começa em 6% e entra em outra que começa em 15,5%.

Além disso, esse mesmo § 5º-M explica por que médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas também calculam o Fator R. Todas essas profissões constam dos incisos que o dispositivo cita.

Fator R: como calcular e por que ele decide tudo

O Fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos doze meses e a receita bruta do mesmo período. Quando esse percentual atinge 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III. Abaixo disso, ela vai para o Anexo V.

A regra está em dois dispositivos. O art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar nº 123/2006 manda tributar pelo Anexo III as atividades do § 5º-I sempre que “a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%”. Já o § 5º-M puxa para o Anexo V as atividades do § 5º-B, incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, quando a relação fica “inferior a 28%”.

Portanto, o pró-labore dos sócios pesa muito nessa conta, porque ele integra a folha de salários. Dessa forma, muitos escritórios de engenharia e de arquitetura ajustam a remuneração dos sócios e cruzam o limite de 28% de forma legítima.

Contudo, o cálculo precisa de acompanhamento mensal. A receita oscila, a folha permanece estável e o Fator R sobe ou desce junto. Assim, um único mês de faturamento atípico pode jogar a empresa de volta ao Anexo V.

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Obra é Anexo IV e o INSS patronal sai por fora do DAS

Execução de obra realmente escapa do Fator R. O art. 18, § 5º-C, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 tributa pelo Anexo IV a “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores”.

Além disso, esse anexo tem uma característica que muita gente descobre tarde. A contribuição previdenciária patronal fica fora do DAS, conforme o próprio § 5º-C determina. Ou seja, a empresa recolhe o INSS patronal em guia separada, como qualquer outro contribuinte, e a Receita Federal orienta o recolhimento por GPS.

Portanto, comparar a alíquota do Anexo IV com a do Anexo III sem somar o INSS patronal leva a uma conclusão errada. Assim, a simulação correta soma DAS mais contribuição previdenciária antes de comparar cenários.

Vale lembrar ainda das retenções da obra, que continuam na rotina do escritório. O cálculo de retenção de INSS na construção civil segue valendo para empreitada e cessão de mão de obra.

Empresa com projeto e obra: como separar as receitas

Muitos escritórios entregam projeto e executam a obra. Nesse caso, a empresa mantém mais de um CNAE e separa as receitas por atividade, porque cada anexo incide sobre a parcela correspondente.

Dessa forma, a receita de projeto e consultoria segue o Anexo III ou V, enquanto a receita de execução segue o Anexo IV. Contudo, essa separação exige nota fiscal bem descrita, contrato claro e contabilidade organizada por centro de receita.

Além disso, a segregação evita o pior cenário. Quando a empresa mistura tudo em um único código de serviço, o fisco costuma enquadrar toda a receita no anexo mais oneroso. Portanto, a organização documental protege o enquadramento.

Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?

O CNAE define o anexo, mas o regime tributário define a conta final. No Lucro Presumido, os serviços de engenharia e arquitetura usam presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL, conforme os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.

Assim, a comparação prática costuma seguir esta lógica:

CenárioRegime que tende a compensar
Folha alta e faturamento até o limite do SimplesSimples Nacional no Anexo III
Folha baixa, poucos funcionários e margem altaLucro Presumido merece simulação
Faturamento acima de R$ 4,8 milhões por anoLucro Presumido ou Lucro Real
Margem baixa, muitos custos e insumosLucro Real merece simulação

Contudo, nenhuma tabela substitui a simulação com os seus números. Portanto, o caminho seguro compara os três regimes com a folha real, a margem real e a carteira real de clientes.

Além disso, a mudança em curso pesa na decisão. A Reforma Tributária para engenharia e arquitetura cria reduções específicas de IBS e CBS conforme a atividade, e essa variável já entra nas projeções de médio prazo.

Engenheiro e arquiteto podem ser MEI?

Não. O MEI admite apenas as ocupações listadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e nem a engenharia nem a arquitetura constam dessa lista.

Portanto, o profissional registrado no CREA ou no CAU abre a empresa como Empresário Individual, Sociedade Limitada Unipessoal ou Sociedade Limitada. Assim, ele opta pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real conforme a simulação.

Como escolher o CNAE certo na prática

  1. Descreva o serviço real antes de olhar a tabela. O código precisa refletir a entrega, e não o anexo desejado.
  2. Separe projeto de execução. Cada receita vai para um anexo diferente e exige CNAE próprio.
  3. Calcule o Fator R antes de definir o pró-labore. Tanto na engenharia quanto na arquitetura, esse número decide entre o Anexo III e o Anexo V.
  4. Confira a exigência do conselho. O registro no CREA ou no CAU precisa cobrir todas as atividades do objeto social.
  5. Verifique a legislação municipal. A alíquota de ISS e o código de serviço variam entre Campinas, Indaiatuba, Holambra e Jundiaí.
  6. Simule os três regimes. Compare Simples, Presumido e Real com a sua folha e a sua margem antes de decidir.

Perguntas frequentes sobre o melhor CNAE para engenheiro e arquiteto

Qual o melhor CNAE para engenheiro civil?

Para projeto, gestão de projetos, supervisão, vistoria e perícia, o código usual é o 7112-0/00. Contudo, a execução de obra exige CNAE de construção, como o 4120-4/00, porque o IBGE exclui a execução e a administração de obras do 7112-0/00.

Arquiteto está sujeito ao Fator R?

Sim. Embora o art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 123/2006 liste a arquitetura e o urbanismo no Anexo III, o § 5º-M, inciso I, do mesmo artigo manda tributar essa atividade pelo Anexo V quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita bruta. Portanto, o arquiteto acompanha o Fator R do mesmo jeito que o engenheiro.

Como calcular o Fator R do escritório de engenharia?

Divida a folha de salários dos últimos doze meses pela receita bruta do mesmo período. Se o resultado ficar igual ou acima de 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, conforme o art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar nº 123/2006. Abaixo disso, a empresa cai no Anexo V, por força do § 5º-J e do § 5º-M do mesmo artigo.

O pró-labore entra no cálculo do Fator R?

Sim. O pró-labore integra a folha de salários considerada na razão do Fator R. Portanto, muitos escritórios de engenharia e de arquitetura ajustam a remuneração dos sócios e alcançam o Anexo III de forma legítima.

Engenheiro pode abrir MEI?

Não. O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 lista as ocupações permitidas ao MEI, e a engenharia não aparece nessa relação. Assim, o profissional precisa abrir Empresário Individual, SLU ou sociedade limitada.

Posso ter mais de um CNAE na mesma empresa?

Sim. A empresa registra um CNAE principal e quantos secundários forem necessários. Contudo, ela precisa separar as receitas por atividade, porque cada anexo do Simples Nacional incide sobre a parcela correspondente.

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